A nova Lei do Depósito Legal
No dia 20 de dezembro de 1907, o presidente Affonso Penna sancionava o Decreto n.º 1.825 que determinava, logo no Artigo 1º, que “os administradores de officinas de typographia, lithographia, photographia ou gravura, situadas no Districto Federal e nos Estados, são obrigados a remeter a, Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro um exemplar de cada obra que executarem“. A lei vigorou por quase 97 anos, até a última terça-feira, 14 de dezembro, quando o presidente Lula sancionou a Lei n.º 10.994. O objetivo do novo texto legal é atualizar as disposições sobre o Depósito Legal de publicações, mas alguns aspectos causam uma certa estranheza. Se em 1907 fazia sentido exigir que “typographias“ e oficinas afins exercessem o depósito legal – já que naquela época a maioria das editoras eram gráficas ou tinham seu próprio maquinário de impressão –, atualmente a própria prática do mercado transferiu a responsabilidade do Depósito Legal para as editoras, que são as verdadeiras responsáveis pela edição de publicações. Ainda assim, no Artigo 5º da nova lei, está expresso: “O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e