A nova Lei do Depósito Legal

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No dia 20 de dezembro de 1907, o presidente Affonso Penna sancionava o Decreto n.º 1.825 que determinava, logo no Artigo 1º, que “os administradores de officinas de typographia, lithographia, photographia ou gravura, situadas no Districto Federal e nos Estados, são obrigados a remeter a, Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro um exemplar de cada obra que executarem“. A lei vigorou por quase 97 anos, até a última terça-feira, 14 de dezembro, quando o presidente Lula sancionou a Lei n.º 10.994.  
 
O objetivo do novo texto legal é atualizar as disposições sobre o Depósito Legal de publicações, mas alguns aspectos causam uma certa estranheza. Se em 1907 fazia sentido exigir que “typographias“ e oficinas afins exercessem o depósito legal – já que naquela época a maioria das editoras eram gráficas ou tinham seu próprio maquinário de impressão –, atualmente a própria prática do mercado transferiu a responsabilidade do Depósito Legal para as editoras, que são as verdadeiras responsáveis pela edição de publicações.  
 
Ainda assim, no Artigo 5º da nova lei, está expresso: “O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.“ O mesmo artigo determina a punição pelo não cumprimento da lei: “multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado“.  
 
A Lei n.º 10.994 – que já está em vigor – teve três incisos vetados pela Presidência da República. Entre eles, chamavam a atenção o inciso II do artigo 2º, que expandia o leque de publicações até para literatura de cordel e postais, e o inciso III do mesmo artigo, que caracterizava como publicações novas – e, portanto, passíveis de depósito legal – reedições com qualquer alteração significativa e até reimpressões de livros esgotados. A razão do veto presidencial? “As conceituações de `publicações´ e de `publicações novas´ (…) são muito amplas, englobando um sem número de manifestações que demandarão espaços de enormes proporções para depósito (…).“ A lei sancionada esta semana ainda esclarece, em seu Artigo 6º, que “as despesas de porte decorrentes do depósito legal são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes“.  
 
Até a semana passada – pasme –, estava em vigor o Artigo 4º do Decreto de 1907, que determinava: “Os objectos remettidos á Bibliotheca Nacional (…) transitarão pelos Correios da Republica com isenção de franquia e gratuidade de registro.“ Os Correios agradecem e o texto da nova lei pode ser acessado neste link .  

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