Lei do Livro do Rio Grande do Sul

Lei do Livro do Rio Grande do Sul

Lei No. 11.670, de 19 de setembro de 2001 
 
Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82. inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: 
 
Capítulo 1 
Da Política Estadual do Livro 
 
Art. 1° – A Política Estadual do Livro obedecerá ao disposto nesta lei. 
 
Parágrafo único – A Política a que se refere o caput deste artigo visa a fomentar o desenvolvimento cultural, estimular a criação artística e literária e reconhecer o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Rio Grande do Sul, mediante as seguintes diretrizes: 
I – dinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e cientifica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoramento da qualidade de vi da; 
II – incrementar e melhorar a produção editorial estadual, observando-se especialmente a condições de qualidade, quantidade, preço e variedade; 
III – estimular a produção dos autores gaúchos; 
IV – promover o hábito da leitura; 
V – converter o Estado do Rio Grande do Sul em centro editorial, com condições de competir no mercado; 
VI – preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado do Rio Grande do Sul; 
VII – fomentar as exportações de livros publicados no Estado do Rio Grande do Sul; VIII – estimular a produção e a circulação do livro no Rio Grande do Sul; 
IX – criar e desenvolver em todo o Estado novas bibliotecas, livrarias e postos de vendas para livros; 
X – proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores mediante o cumprimento da legislação nacional e da aplicação das normas estabelecidas pelos convênios internacionais; 
XI – oferecer aos escritores, editores, livreiros e distribuidores as condições necessárias que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta lei; 
XII – apoiar iniciativas das entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro. 
Art. 2° – A atividade editorial, integrando o processo cultural do Estado do Rio Grande do Sul, é considerada de importância estratégica relevante e indústria de base essencial para o desenvolvimento do Estado. 
 
Art. 3° – Para atingir os objetivos de que trata esta lei, o Estado do Rio Grande do Sul, através do órgão competente, organizará e submeterá ao debate da sociedade, através das organizações civis vinculadas ao livro, o Plano Anual de Difusão do Livro. 
 
Art. 4° – O Plano Anual de Difusão do Livro será elaborado até o final do primeiro semestre do ano anterior à sua vigência e, no que couber, em consonância e nos prazos previstos para o Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a execução do Plano. 
 
Art. 5° – Para a atividade editorial, serão estabelecidos incentivos, com a dotação de linhas creditícias de médio e longo prazos, através do Banco do Estado do Rio Grande Sul ou outras instituições oficiais, disponibilizando recursos para a modernização editorial e o financiamento da comercialização e produção editorial, e assegurando possibilidades competitivas com o mercado nacional e internacional. 
 
Art. 6° – Deverão ser estabelecidos planos de formação. capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos. 
 
Capítulo II 
Da Produção. Editoração, Distribuição 
e Comercialização do Livro
 
 
Art. 7° – E considerado editor de livros a pessoa jurídica que, por conta própria e risco, cria projetos editoriais, publicando obras de criação intelectual, originais ou não. através de processos industriais, podendo promover ou não a distribuição e comercialização do produto final. 
 
Art. 8° – E considerado distribuidor de livros a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros. 
 
Art. 9° – E considerado livreiro a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público. 
 
Art. 10 – Considera-se livro, para efeitos desta lei, toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais. 
 
Art. 11 – São equiparados ao livro, para efeitos legais: 
 
I – fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza que representai parte indissociável de um livro ou obra maior; 
II – material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização; 
III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas; 
IV – álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados; 
V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive e forma de globos; 
VI – livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar; VII – produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador. CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídia. 
 
Art. 12 – Considera-se como livro e/ou produto editorial gaúcho aquele cuja fixação e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria, somente a ele se aplicando os financiamentos previstos nesta lei, de qualquer natureza, por agências d sistema financeiro oficial ou projetos vinculados a recursos oriundos de incentivos. 
 
Art. 13 – Na produção do livro deverão ser encaminhados, pelos editores 2 (dois) exemplares à Biblioteca Pública Estadual. 
 
Art. 14 – As empresas editoriais são obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na publicação e o número internacional padronizado (ISBN) para os livros. 
 
Art. 15 – A veiculação de publicidade em livros, tendo como objetivo o seu barateamento, mesmo a título oneroso, não altera os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera. 
 
Capítulo III 
Da Aquisição de Livros 
 
Art. 16 – O livro, como elemento indissociável do sistema de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. é considerado essencial e prioritário. 
 
Art. 17 – A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público será feita m mercado livreiro gaúcho de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sc fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores. 
 
Parágrafo único – VETADO 
 
Art. 18 – O Poder Executivo deverá organizar o cronograma de compras de livros pelas escolas, objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda, inclusive determinando aos órgãos correspondentes no Estado que procedam da mesma forma. 
 
Art. 19 – O Poder Executivo Estadual deverá consignar em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas sob sua jurisdição para aquisição de livros e de outros produtos editoriais. 
 
Parágrafo único – Para fins de aquisição pelos poderes públicos da administração direta ou indireta, o livro não será constituído material permanente. 
 
Art. 20 – O Poder Executivo, anualmente, selecionará autores gaúchos cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado. 
 
Parágrafo único – Esta seleção será feita através de sugestões oriundas dos responsáveis pelas bibliotecas públicas. 
 
Art. 21 – O auxílio e a cooperação de entidades e agências internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros didáticos e paradidáticos, será feito nos termos da lei, tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que di7 respeito ao curriculum básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores. 
 
Capítulo IV 
Do Estímulo à Difusão do Livro 
 
Art. 22 – A difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores constituirá atribuições básicas do Poder Executivo. 
 
Art. 23 – Para consecução desses objetivos, o Plano Anual de Difusão do Livro estabelecerá, em acordo com a Câmara Rio-Grandense do Livro, incentivos para a realização de feiras do livro e programas de leitura em todos os municípios e a participação especial do Rio Grande do Sul em feiras nacionais e internacionais. 
 
Art. 24 – Todo estabelecimento público escolar é obrigado a manter uma biblioteca cuja utilização será franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento regular do estabelecimento. 
 
Parágrafo único – VETADO 
 
Art. 25 – VETADO 
 
Art. 26 – O dia 23 de abril. instituído como “Dia Estadual do Livro e da Leitura”, será comemorado em todas as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Rio Grande do Sul 
 
Art. 27- VETADO 
 
Art. 28- VETADO 
 
Art. 29 – A pessoa física ou jurídica que utilizar indevidamente ou abusar ilegalmente dos estímulos e isenções tributárias e demais benefícios previstos por esta lei será punida com a suspensão ou cancelamento do beneficio e urna multa cujo montante será igual a 10 (dez) vezes o valor correspondente às vantagens percebidas, sem prejuízo das demais penalidades legais pertinentes. 
 
Art. 30- VETADO 
 
Capítulo V 
Dos Direitos do Autor e do Editor 
 
Art. 31 – Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais e morais da obra, nos termos da Lei do Direito Autoral. 
 
Art. 32 – O editor, mediante contrato de edição, adquire direitos de publicação e exploração da obra que edita, nos termos da Lei do Direito Autoral. 
 
Art. 33 – E vedada, sob qualquer pretexto. a cópia, por qualquer meio, de obra protegida sem autorização expressa do autor e do editor ou da entidade arrecadadora que os represente. 
 
Art. 34 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. 
 
Art. 35 – Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente ao mês da sua publicação. 
 
Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2001.  
(Publicado no Diário Oficial do Estado — 22.09.2001) 
 
OLÍVIO DUTRA 
Governador do Estado 
 
Secretário de Estado da Cultura. 
Secretário de Estado da Educação. 
Registre-se e publique-se. 
 
Deputado Estadual FLÁVIO KOUTZII. 
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil. 

Menu de acessibilidade