LEI N.º 4077, DE 07 DE JANEIRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO
Art. 1º – Fica criada a Política Estadual do Livro do Estado do Rio de Janeiro, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único – A Política a que se refere o Caput deste artigo tem por objetivo fomentar o desenvolvimento cultural, a criação artística e literária, reconhecendo o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Estado, consoante às seguintes diretrizes:
I – Dinamizar e democratizar o livro e seu uso mais amplo, como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica e conservação do patrimônio cultural do Estado;
II – Incrementar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, preço e variedade;
III – Estimular a produção dos autores naturais do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo dos demais autores e promover a circulação do livro;
IV – Promover atividades com vistas ao desenvolvimento do hábito da leitura;
V – Oferecer condições necessárias para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;
VI – Preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;
VII – Implantar e ampliar bibliotecas públicas em todo o Estado;
VIII – Oferecer condições para a aumentar o número de livrarias e postos de vendas de livros;
IX – Proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação federal e da aplicação de normas estabelecidas pelos convênios internacionais;
X – Apoiar iniciativas de entidades associativas e culturais que tenham por objetivo a divulgação do livro.
Art. 2º – A atividade editorial, como integrante do processo de desenvolvimento cultural, passa a ser considerada de importância estratégica e indústria de base essencial para o desenvolvimento do Estado.
Art. 3º – Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro, a ser elaborado após a realização de debates com a participação da sociedade civil organizada, representantes da área de Educação e do Poder público, além de autores.
Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo indicar o Órgão competente para participar da elaboração do Pano estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º – O Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no primeiro semestre do ano anterior a sua aplicação, devendo ser consignadas verbas orçamentárias destinadas a sua realização.
Art. 5º – V E T A D O .
Art. 6º – O Poder Executivo fica autorizado a criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos para serem alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 7º – Para efeitos desta Lei, são considerados:
I – Distribuidor de livros a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros;
II – Livreiro a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique exclusiva ou principalmente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público;
III – Livro toda publicação não periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzido ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de múltiplas bases materiais ou digitais;
Art. 8º – São equiparados ao livro, para efeitos legais:
I – Fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza, que representam parte indissociável de um livro ou obra maior;
II – Material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização;
III – Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;
IV – Álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;
V – Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;
VI – Livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar.
VII – Produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias.
Art 9º – Considera-se livro e/ou produto editorial do Estado, aquele cuja fixação e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria, somente a ele aplicando-se os benefícios previstos nesta lei.
Art. 10 – De toda a produção de livros do Estado, deverão ser destinados pelos editores dois exemplares de cada livro para a Biblioteca Pública Estadual.
Art. 11 – As empresas ficam obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na Publicação e o número internacional padronizado (ISBN)para os livros.
Art. 12 – A veiculação de publicidade em livros não altera os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE LIVROS
Art. 13 – O livro é considerado elemento indissociável do sistema de ensino do Estado, sendo considerado essencial e prioritário.
Art. 14 – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 15 – O cronograma de compras de livros pelas escolas deverá ser organizado pelo Poder Executivo objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda.
Art. 16 – O Poder Executivo deverá consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas estaduais para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais, não se constituindo o livro em material permanente.
Parágrafo único – Os livros a serem adquiridos deverão ser selecionados numa lista com indicações feitas pelas próprias bibliotecas públicas, através de seus responsáveis.
Art. 17 – V E T A D O .
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 18 – A difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores constituirão atribuições do Poder Executivo, que poderão ser desempenhadas com o apoio ou em convênio com a iniciativa privada.
Art. 19 – Deverá ser incentivada a realização de Feiras do Livro e programas de leitura pelos municípios do Estado, bem como a participação do Estado em Feiras Nacionais e Internacionais.
Art. 20 – Todas as escolas da rede pública de ensino deverão manter uma biblioteca cuja utilização poderá ser franqueada à comunidade e em cada sala de aula deverá haver um cantinho de leitura dispondo de obras infantis.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO AUTOR E DO EDITOR
Art. 21 – Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais e morais da obra, nos ternos da Lei do Direito Autoral.
Art. 22 – O editor, mediante contrato de edição, adquire direitos de publicação e exploração da obra que edita, nos termos da Lei do Direito Autoral.
Art. 23 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estado revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA