PNBE 2002 – Resolução no. 8 do FNDE

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Leia abaixo Resolução n.º 8 do FNDE, acerca do PNBE 2002, publicada na seção 1 do Diário Oficial de hoje, 05 de março de 2002: 
 
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
 
Conselho Deliberativo 
RESOLUÇÃO N.º 8, DE 1º DE MARÇO DE 2002 
Dispõe sobre o Programa Nacional Biblioteca da Escola-PNBE/2002 
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto n.º 3.034, de 27 de abril de 1999, e os arts. 3º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE n.º 49, de 21 de novembro de 2001, e CONSIDERANDO 
 
O direito do educando ao recebimento de material didático, conforme preconizado pelo art. 208, inciso VII, da Constituição Federal; 
Os propósitos de universalização e melhoria do ensino fundamental, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 
A necessidade de garantir aos alunos e professores do ensino fundamental o acesso à cultura e à informação, desenvolvendo o hábito de leitura; 
Ser a 4a série do ensino fundamental um momento decisivo no processo de aquisição da língua escrita; 
A necessidade de estimular a leitura e o objetivo de incentivar a dinamização das bibliotecas de escolas públicas brasileiras; e 
 
Ainda, o apoio e a difusão de programas destinados a incentivar o hábito da leitura, resolve: 
 
Art.1o Determinar a distribuição, pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola PNBE/2002, de coleções de obras de literatura aos alunos da 4a série e às escolas públicas do ensino fundamental que oferecerem, no exercício de 2003, salas de aula daquela série.  
 
Parágrafo único. Os alunos de que trata o caput deste artigo deverão estar matriculados nas escolas das redes públicas federal, estaduais, do Distrito Federal ou municipais. 
 
Art.2o A avaliação e seleção das coleções inscritas no PNBE ficarão a cargo de um Colegiado, a ser instituído por Portaria do Ministro de Estado da Educação.  
 
Parágrafo único. Os trabalhos a serem executados pelos membros do Colegiado obedecerão às normas e orientações estabelecidas pelos instrumentos legais a serem definidos pela Secretaria de Educação Fundamental – SEF. 
 
Art.3o As coleções selecionadas deverão obedecer aos seguintes critérios de distribuição:  
 
I – ao aluno matriculado na 4a série do ensino fundamental no ano letivo de 2003, 01 (uma) coleção; 
II – às escolas públicas que ofereçam 4a série do ensino fundamental no ano letivo de 2003, 08 (oito) coleções.  
 
Art.4o As escolas, de que trata o inciso II do artigo anterior, deverão estar cadastradas no Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP.  
 
§ 1o As informações a serem utilizadas pelo PNBE, relativas aos quantitativos de alunos e escolas, serão fornecidas pelo INEP e terão como base o Censo Escolar.  
 
§ 2o O quantitativo de cada coleção a ser adquirida será definido com base no resultado da aplicação da seguinte fórmula:  
 
Aq > (8E + A)/C onde:  
Aq > quantitativo total de cada coleção a ser adquirida;  
8 > número de coleções a serem distribuídas por escola, de acordo com o inciso II do art. 3o desta Resolução;  
E > número de escolas cadastradas no Censo Escolar com alunado estimado na 4a série em 2003;  
A > total de alunos de 4a série do ensino fundamental, projetado para o exercício de 2003, excluído o índice de repetência;  
C > número de coleções selecionadas.  
 
§ 3o Fica o FNDE autorizado a realizar os arredondamentos que se fizerem necessários para o estabelecimento do número de cada coleção a ser adquirida, em decorrência do resultado obtido após a aplicação da fórmula prevista no § 2o deste artigo.  
 
Art.5o As coleções a serem adquiridas pelo PNBE/2002 serão compostas de:  
 
I – uma obra de poesia brasileira ou uma antologia poética brasileira;  
II – uma obra de conto brasileiro ou uma antologia de contos brasileiros;  
III – uma novela brasileira;  
IV – uma obra clássica da literatura universal, traduzida ou adaptada;  
V – uma peça teatral brasileira ou obra ou antologia de textos de tradição popular brasileira.  
 
Art.6o A avaliação e a seleção das obras integrantes das coleções inscritas no PNBE/2002 serão coordenadas pela Secretaria de Educação Fundamental – SEF do Ministério da Educação.  
 
Art.7o A avaliação, a seleção e a distribuição das coleções, em função de seus objetivos, observarão procedimentos específicos, atribuídos:  
 
I – à Comissão Técnica do PNBE/2002, a ser instituída por ato do Ministro de Estado da Educação, presidida pelo titular da SEF e coordenada pelo titular da Coordenação-Geral de Avaliação de Materiais Didáticos e Pedagógicos da SEF, que definirá os critérios de avaliação e seleção das coleções inscritas e subsidiará os trabalhos no Colegiado;  
 
II – ao FNDE, que publicará, em conjunto com a SEF, edital específico contendo os procedimentos destinados à execução do PNBE/2002;  
 
III – à SEF, que se encarregará da realização do processo de avaliação e seleção, por meio do Colegiado de que trata o art. 2o desta Resolução, e da Comissão Técnica.  
 
Art.8o O FNDE e a SEF, na execução do PNBE/2002, poderão contar com a colaboração das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Educação, cabendo a cada um as seguintes competências:  
 
I – FNDE:  
a) pré-inscrição e inscrição de coleções; 
b) triagem e aquisição das coleções selecionadas;  
c) supervisão, monitoramento e controle de qualidade da produção das obras; d)distribuição das coleções adquiridas. 
 
II – SEF:  
a) definição dos critérios para composição da Comissão Técnica e do Colegiado; 
b) definição dos critérios e instrumentos de avaliação e seleção das coleções;  
c) pré-análise das coleções;  
d) coordenação do processo de avaliação e seleção das coleções. 
 
III – Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e/ou Municipais de Educação:  
a) participação no Colegiado;  
b) monitoramento da distribuição das coleções;  
c) apoio à utilização das obras pelas escolas.  
 
Art.9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
 
 
PAULO RENATO SOUZA 
 

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