MEC convoca municípios e estados para cadastrar conselhos do Fundeb

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O Ministério da Educação está incentivando os governos municipais e estaduais que ainda não criaram seus conselhos do Fundeb a fazê-lo. Se preciso, eles devem procurar o MEC para receber orientações. Os municípios que já têm os conselhos criados de acordo com a Medida Provisória nº 339/06 devem acrescentar os novos conselheiros conforme a Lei nº 11.494/07. 
 
Sancionada em 20 de junho, a Lei do Fundeb (Lei nº 11.494/07), que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, determina em seu artigo 24 a criação de conselhos de acompanhamento e controle social do fundo, em cada estado e município. Após a criação, os conselhos devem ser cadastrados no MEC, na página eletrônica do Fundeb. Os municípios e estados que já têm os conselhos criados e cadastrados devem inserir os nomes dos novos conselheiros para cumprir a mesma lei. 
 
O Fundeb é um fundo de natureza contábil cujos recursos financiam a educação básica nos estados e municípios. Os conselhos devem acompanhar a execução do fundo nos aspectos relacionados à aplicação dos recursos, inclusive supervisionar o censo escolar, base de cálculo dos valores financeiros repassados, e a elaboração da proposta orçamentária anual do estado ou município, verificando se os valores estão programados adequadamente. 
 
O fortalecimento da gestão democrática e da transparência na aplicação dos recursos públicos da educação está entre as prioridades do MEC. O acompanhamento e controle social realizados pelo Conselho do Fundeb, em relação aos investimentos na educação básica, contribuem para a concretização dessa forma de gestão no âmbito dos sistemas de ensino. 
 
Composição — Os conselhos devem ser criados por legislação específica, editada em cada governo, observados os seguintes critérios: Em âmbito estadual, por, no mínimo, doze membros, sendo: a) três representantes do Poder Executivo estadual; b) dois representantes dos poderes executivos municipais; c) um representante do Conselho Estadual de Educação; d) um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime); e) um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); f) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e g) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estudantil dos estudantes secundaristas. No Distrito Federal, por, no mínimo, nove membros, com composição igual à dos estados, excluídos os itens b e d. 
 
Em âmbito municipal, por, no mínimo, nove membros, sendo: a) dois representantes do Poder Executivo municipal de educação, dos quais pelo menos um da secretaria municipal de educação ou órgão equivalente; b) um representante dos professores da educação básica pública; c) um representante dos diretores das escolas públicas; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. Integram ainda os conselhos municipais do Fundeb, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
 
Prestação de contas — Estados, Distrito Federal e municípios devem prestar contas dos fundos aos tribunais de contas. Devem constar parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, efetivando a participação da sociedade no processo de gestão dos recursos. O parecer deverá ser apresentado ao Poder Executivo de cada estado ou município 30 dias antes do vencimento do prazo da prestação de contas.  
 
O descumprimento da correta aplicação dos recursos, segundo a Constituição e a Lei nº 11.494, sujeitará os estados e o DF à intervenção da União, e os municípios à intervenção dos estados a que pertencem. Caso municípios e estados encontrem dificuldades em realizar o cadastramento eletrônico no portal do MEC, podem fazê-lo por escrito, encaminhando a ficha de cadastro com cópia do ato de nomeação dos conselheiros para o Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica (Defineb) — Esplanada dos Ministérios, bloco L, 5º andar, sala 510 — CEP 70.047-900 — Brasília-DF. Os telefones de contato são 0800 616161 e (61) 2104-8634. O fax é (61) 2104-9283 e o endereço eletrônico é fundeb@mec.gov.br.  
 

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