Governo diz ao STF que nova política nacional para alunos com deficiência não gera ‘segregação’

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A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), que seja rejeitada a ação que questiona a nova política nacional para alunos com deficiência, lançada em outubro pelo governo Jair Bolsonaro.

Na nota técnica enviada à Corte, a AGU negou que a política representaria uma “política de segregação” de estudantes com deficiência. O decreto prevê, entre outros pontos, a criação de turmas e escolas especializadas, que atendam apenas estudantes com deficiência.

“Não merece prosperar alegação de que o decreto questionado estaria veiculando política de segregação dos educandos com deficiência dos demais por meio da previsão de prestação dos serviços de educação através de escolas especializadas”, afirma a AGU.

A Política Nacional de Educação Especial (PNEE) foi lançada pelo governo no começo de outubro e sofreu críticas por parte de especialistas. Nas novas regras, o Ministério da Educação alterou uma norma que vinha sendo adotada desde 2008.

O decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro determinou que o governo federal, estados e municípios deverão oferecer “instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos”.

Especialistas na área consideraram que a alteração representa um retrocesso em uma luta de 30 anos pela inclusão social, e entenderam que o novo decreto enfraquece o direito de a pessoa com deficiência de frequentar a escola comum. Na esteira das críticas, o partido Rede Sustentabilidade acionou o STF.

Os argumentos do governo

No parecer ao STF, a AGU nega que a nova política afronte os esforços de inclusão dos alunos com deficiência. O governo diz que o decreto prevê “explicitamente” educação especial inclusiva em escolas regulares.

“Explicitamente prevê a prestação da educação especial inclusiva nos estabelecimentos regulares de ensino, não havendo qualquer motivo que autorize a interpretação de que a política veiculada pelo ato em referência teria estabelecido que o serviço educacional em referência seria ministrado exclusivamente em escolas especializadas”, disse.

“Sem embargo, o que realmente ocorre é que a norma em debate previu, de forma adicional, a possibilidade da prestação do serviço de educação especial em escolas especializadas, como uma forma de ampliar a quantidade de pessoas beneficiadas pela prestação em análise”, completou.

A AGU ponderou ainda que a Constituição não prevê que a educação especial será realizada “exclusivamente” nas escolas regulares, mas “preferencialmente” nestes locais.

“Note-se que o legislador constituinte utilizou o vocábulo ‘preferencialmente’ no inciso III, do art. 208, não se podendo depreender da leitura do supracitado mandamento constitucional que o legislador constituinte tenha determinado que a educação especial deva, ‘exclusivamente’, ser ministrada em estabelecimentos educacionais regulares”, ressaltou.

“Ao contrário, o que se pode extrair de tal comando da Constituição Federal é justamente a existência da possibilidade de que a educação especial venha a ser ministrada em estabelecimentos especializados, como uma alternativa às instituições da rede regular de ensino, quando houver necessidade para tanto, conforme estabelece a política veiculada no decreto”, acrescentou.

O que diz o MEC

Questionado sobre as críticas de especialistas, em outubro, o MEC emitiu a seguinte nota:

A PNEE apresentada pelo Governo Federal amplia a área da educação especial, oferece aos sistemas educacionais possibilidades de criar alternativas educacionais além das escolas comuns inclusivas, como: escolas e classes especializadas, escolas e classes bilíngues de surdos, amplia alternativas para viabilizar o atendimento educacional especializado como uma diretriz constitucional (art. 208 da Constituição Federal de 1988).

Um dos princípios fundamentais é o direito do estudante e da família na escolha da alternativa mais adequada para a educação do público-alvo desta Política.

O objetivo é garantir aos estudantes com deficiência, com transtorno globais do desenvolvimento e com altas habilidades uma formação integral.

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