Conheça a Portaria Ministerial publicada no Diário Oficial de hoje, 20/10/03, instituindo o Programa Nacional do Livro do Ensino Médio – PNLEM.
“Edição Número 203 de 20/10/2003
Ministério da Educação Gabinete do Ministro
PORTARIA N.º 2.922, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003
Aprova o Programa Nacional do Livro do Ensino Médio – PNLEM
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando os propósitos de progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio preconizados no art 208, I inciso II, da Constituição Federal e emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
considerando ser o livro um recurso básico para o aluno, no processo ensino-aprendizagem;
considerando a importância da participação do professor de escolha do livro a ser utilizado em sala de aula, resolve:
Art. 1º Criar o Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio – PNLEM.
Art. 2° O Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio tem por objetivo prover as escolas do ensino médio das redes públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal de livros e outros materiais didáticos de qualidade, para uso dos alunos e professores, abrangendo os componentes curriculares para essa etapa da Educação Básica.
Parágrafo único. O programa iniciar-se-á em 2004 com o processo de avaliação, escolha, aquisição e distribuição de livros didáticos de Português e Matemática.
Art. 3º A execução do Programa ficará a cargo do FNDE e SEMTEC conforme legislação aplicável.
Parágrafo único. Os Órgãos de que trata o “caput” deste artigo terão as seguintes atribuições:
I FNDE – inscrição e triagem dos livros; produção gráfica e distribuição do catálogo de orientação para a escolha dos livros e dos formulários de escolha; processamento dos dados contidos nos formulários; aquisição e distribuição dos livros; coordenação das atividades de distribuição;
II SEMTEC/MEC avaliação pedagógica dos livros; elaboração das resenhas dos livros e do catálogo de escolha dos livros aprovados na avaliação; elaboração do catálogo de orientação para a escolha dos livros; monitoramento do processo de escolha dos livros pelos professores; acompanhamento da distribuição dos livros; avaliação do uso do livro e do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio.
Art. 4° O Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio será financiado com recursos provenientes de:
I dotações consignadas na Lei Orçamentária da União, provenientes de recursos do tesouro; dos contratos de empréstimos internacionais e saldos financeiros dos exercícios.
Art. 5º Resolução específica do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação definirá normas e procedimentos de operacionalização do Programa.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
CRISTOVAM BUARQUE”