PNBE 2003 – Resolução

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Leia a seguir documento publicado no Diário Oficial da União de hoje, 14/04/03, retirado do site www.in gov.br
 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Edição Número 72 de 14/04/2003 
 
Ministério da Educação 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
Conselho Deliberativo 
 
RESOLUÇÃO N.º 8, DE 8 DE ABRIL DE 2003 
Dispõe sobre o Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNBE/2003 
 
O PRESIDENTE-SUBSTITUTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.12º, do Capítulo IV, do Anexo I do Decreto n.º 4.626, de 21 de março de 2003, e os arts. 3º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE n.º 49, de 21 de novembro de 2001, e  
 
CONSIDERANDO o direito do educando ao recebimento de material didático, conforme preconizado pelo art. 208, inciso VII, da Constituição Federal; os propósitos de universalização e melhoria do ensino fundamental, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a necessidade de garantir aos alunos e aos professores do ensino fundamental o acesso à cultura e à informação; a necessidade de estimular a leitura entre alunos e professores da rede pública; o objetivo de incentivar a dinamização das bibliotecas de escolas públicas brasileiras; a 4ª e a 8ª séries do ensino fundamental como momentos decisivos no processo de aquisição e domínio da língua escrita; a necessidade de proporcionar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos o acesso a material de leitura de qualidade, com vistas a incentivá-los na prática da leitura como apoio ao exercício da reflexão, da criatividade e da crítica; a leitura proficiente um instrumento capaz de fortalecer a autonomia dos educandos; a valorização da produção literária nacional como forma de manifestação artística e expressão de valores e cultura, e, ainda, o apoio e a difusão de programas destinados a incentivar a prática da leitura, Resolve “AD REFERENDUM“:  
 
Art.1º – Determinar a distribuição, pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNBE/2003, de coleções de obras de literatura e de informação aos alunos matriculados na 4ª série, na 8ª série e aos alunos da última série, termo, módulo ou similar, correspondentes à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais e com avaliação no processo, do ensino fundamental, bem como às escolas públicas que oferecerem essas séries, no exercício de 2004.  
 
Parágrafo único. Os alunos de que trata o caput deste artigo deverão estar matriculados nas escolas das redes públicas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal.  
 
Art.2º – As coleções selecionadas, específicas para cada série e diferentes entre si, deverão obedecer aos seguintes critérios de distribuição:  
I – 01 (uma) coleção para cada aluno matriculado na 4ª série, na 8ª série e na última série, termo, módulo ou similar, correspondentes à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais e com avaliação no processo, do ensino fundamental, no ano letivo de 2004;  
II – 10 (dez) coleções específicas de 4ª série, para cada uma das escolas públicas que oferecerem, no ano letivo de 2004, a 4ª série.  
II – 10 (dez) coleções específicas de 8ª série, para cada uma das escolas públicas que oferecerem, no ano letivo de 2004, a 8ª série.  
IV – 04 (quatro) coleções específicas de Jovens e Adultos, para cada uma das escolas públicas que possuam, no ano letivo de 2004, alunos cursando a última série, termo, módulo ou similar, correspondentes à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais e com avaliação no processo, do ensino fundamental.  
 
Art.3º – As escolas de que trata o inciso II, III e IV do artigo anterior deverão estar cadastradas no Censo Escolar mais recente, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP.  
 
§ 1º – As informações a serem utilizadas pelo PNBE, relativas aos quantitativos de alunos e escolas, serão fornecidas pelo INEP e terão como base o Censo Escolar de 2002.  
 
§ 2º – O FNDE poderá ainda, para a aquisição das coleções, utilizar dados mais recentes a serem disponibilizados pelo INEP como, por exemplo, a prévia do Censo de 2003.  
 
§ 3º – O quantitativo de cada coleção da 4ª série a ser adquirida será definido com base no resultado da aplicação da seguinte fórmula: Aq = (10E + A)/C  
 
onde:  
Aq = quantitativo total de cada coleção a ser adquirida;  
10 = número de coleções a serem distribuídas por escola, de acordo com o inciso II do art. 2º desta Resolução;  
E = número de escolas cadastradas no Censo Escolar com alunado estimado da 4ª série.  
A = total de alunos nessas séries e segmentos, projetado para o exercício de 2004, excluído o índice de repetência;  
C = número de coleções selecionadas.  
 
§ 4º – O quantitativo de cada coleção da 8ª série a ser adquirida será definido com base no resultado da aplicação da seguinte fórmula: Aq = (10E + A)/C  
 
onde:  
Aq = quantitativo total de cada coleção a ser adquirida;  
10 = número de coleções a serem distribuídas por escola, de acordo com o inciso III do art. 2º desta Resolução;  
E = número de escolas cadastradas no Censo Escolar com alunado estimado da 8ª série;  
A = total de alunos nessas séries e segmentos, projetado para o exercício de 2004, excluído o índice de repetência;  
C = número de coleções selecionadas.  
 
§ 5º – O quantitativo de cada coleção do último ano do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos a ser adquirida será definido com base no resultado da aplicação da seguinte fórmula: Aq = (4E + A)/C  
 
onde:  
Aq = quantitativo total de cada coleção a ser adquirida;  
4 = número de coleções a serem distribuídas por escola, de acordo com o inciso IV do art. 2º desta Resolução;  
E = número de escolas cadastradas no Censo Escolar com alunado da última série, termo, módulo ou similar, correspondentes à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais e com avaliação no processo, do ensino fundamental;  
A = total de alunos nessas séries e segmentos, projetado para o exercício de 2004, excluído o índice de repetência;  
C = número de coleções selecionadas.  
 
§ 6º – Fica o FNDE autorizado a realizar os arredondamentos numéricos que se fizerem necessários para o estabelecimento do quantitativo a ser adquirido de cada coleção, em decorrência do resultado obtido após a aplicação da fórmula prevista nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo.  
 
Art.4º – As coleções a serem adquiridas pelo PNBE/2003 serão compostas de:  
a) Para os alunos matriculados na 4ª série:  
I – uma antologia poética brasileira;  
II – uma antologia de contos brasileiros;  
III – uma novela brasileira;  
IV – uma obra clássica da literatura universal, traduzida ou adaptada;  
V – uma peça teatral brasileira ou obra ou antologia de textos de tradição popular brasileira.  
 
b) Para os alunos matriculados na 8ª série:  
I – uma antologia poética brasileira;  
II – uma antologia de crônicas e contos brasileiros;  
III – uma novela ou romance brasileiro ou estrangeiro, adaptado ou não;  
IV – uma peça teatral brasileira ou estrangeira;  
 
c) Para os alunos matriculados na última série, termo, módulo ou similar, correspondentes à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais e com avaliação no processo, do ensino fundamental:  
I – um ensaio ou reportagem sobre um aspecto da realidade brasileira;  
II – uma antologia de crônicas e contos brasileiros;  
III – uma obra ou antologia de textos de tradição popular brasileira em prosa ou verso; 
IV – uma antologia poética brasileira;  
V – uma peça teatral brasileira ou estrangeira;  
VI- uma biografia ou relato de viagens.  
 
Art.5º – A avaliação e a seleção das obras integrantes das coleções inscritas no PNBE/2003 serão coordenadas pela Secretaria de Educação Fundamental – SEF do Ministério da Educação.  
 
Art.6º – A avaliação, a seleção e a distribuição das coleções, em função de seus objetivos, observarão procedimentos específicos, atribuídos:  
I – à Comissão Técnica do PNBE/2003, que será instituída por ato do Ministro de Estado da Educação, presidida pelo titular da SEF e coordenada pelo titular da Coordenação-Geral de Avaliação de Materiais Didáticos e Pedagógicos da SEF, que definirá os critérios de avaliação e seleção das coleções inscritas e subsidiará os trabalhos no Colegiado;  
II – ao Colegiado, que será instituído por ato do Ministro de Estado da Educação, que realizará a avaliação e seleção das coleções, obedecendo-se às normas e orientações específicas estabelecidas pelos instrumentos legais e definidos pela Secretaria de Educação Fundamental – SEF;  
III – ao FNDE, que publicará, em conjunto com a SEF, edital específico contendo os procedimentos destinados à execução do PNBE/2003;  
IV – à SEF, que se encarregará da coordenação e supervisão do processo de avaliação e seleção, realizado pelo Colegiado de que trata o inciso 2 deste artigo, e pela Comissão Técnica a que se refere o inciso I deste artigo. 
 
Art.7º – O FNDE e a SEF, na execução do PNBE/2003, poderão contar com a colaboração das secretarias de educação estaduais, do Distrito Federal e municipais cabendo a cada um as seguintes competências:  
I – FNDE:  
a) pré-inscrição e inscrição de coleções;  
b) triagem e aquisição das coleções selecionadas;  
c) supervisão, monitoramento e controle de qualidade da produção das obras; d) distribuição das coleções adquiridas.  
 
II – SEF:  
a) definição dos critérios para composição da Comissão Técnica e do Colegiado;  
b) definição dos critérios e instrumentos de avaliação e seleção das coleções;  
c) pré-análise das coleções;  
d) coordenação do processo de avaliação e seleção das coleções;  
e) monitoramento e acompanhamento quanto à utilização das coleções distribuídas. 
 
III – Secretarias de educação estaduais, do Distrito Federal e municipais:  
a) participação no Colegiado;  
b) divulgação, orientação e monitoramento quando da distribuição das coleções;  
c) apoio às escolas quanto à utilização das obras em sala de aula e em casa.  
 
Art.8º – Fica revogada a Resolução FNDE/CD/Nº 008, de 1º de março de 2002. Art.9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.  
 
 
RUBEM FONSECA FILHO (Of. El. N.º 98)  
 

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